Registro Federal, Volume 90 Edição 153 (terça-feira, agosto) 12, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 153 (terça-feira, agosto) 12, 2025 )] [Documentos Presidenciais] [Páginas 38925 - 38927 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 15341 ] Documentos Presidenciais. Registo Federal / Vol. 90 Não. 153 / terça-feira, agosto 12, 2025 / Documentos Presidenciais Ordem Executiva 14331 de Agosto 7, 2025. Garantindo o Banco Justo para Todos os Americanos.

Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, é por esta ordem: Seção 1. Propósito. As instituições financeiras têm se empenhado em práticas inaceitáveis para restringir o acesso de indivíduos e empresas respeitadores da lei aos serviços financeiros com base em crenças políticas ou religiosas ou atividades comerciais legais. Algumas instituições financeiras participaram de programas de vigilância direcionados pelo governo, visando pessoas que participam em atividades e causas comumente associadas ao conservatismo e ao direito político, após os eventos que ocorreram no Capitólio dos Estados Unidos ou perto dele, em janeiro 6, 2021. O Governo Federal sugeriu que tais instituições apontassem para indivíduos que faziam transações relacionadas a empresas como "`Cabela'' e "`Bass Pro Shop'' ou que faziam pagamentos de peer- to- peer que envolvevam termos como "`Trump'' ou "`MAGA'', mesmo que não houvesse provas específicas que ligassem esses indivíduos à conduta criminosa. Os reguladores bancários usaram o escrutínio de supervisão e outra influência sobre bancos regulamentados para direcionar ou incentivar de outra forma atividades de debanking politizadas ou ilegais. `' Operação Chokepoint'', por exemplo, foi um meio bem documentado e sistémico pelo qual os reguladores federais pressionavam os bancos a minimizar o seu envolvimento com indivíduos e empresas envolvidos em atividades legais e indústrias desfavorecidas pelos reguladores com base em fatores que não padrões individuais, objetivos e baseados em risco.

Como resultado, indivíduos, seus negócios e suas famílias foram submetidos a debancar com base em suas filiações políticas, crenças religiosas ou atividades comerciais legais, e sofreram folhas de pagamento congeladas, dívidas e juros esmagadores, e outros danos significativos para seus meios de subsistência, reputação e bem-estar financeiro. Tais práticas são incompatíveis com uma sociedade livre e o princípio de que a prestação de serviços bancários deve ser baseado em riscos materiais, mensuráveis e justificados. Tais práticas, quando aplicadas para discriminar clientes e empresas em transações de crédito devido à sua religião, também são ilegais sob a Lei de Igualdade de Oportunidades de Crédito ( 15 U.S.C. 1691 e seguintes.). Eles ainda menosprezam a confiança pública nas instituições bancárias e seus reguladores, discriminam contra as crenças políticas e a livre expressão dessas crenças, e armam um estado regulador politizado. Sec. 2. Política. É a política dos Estados Unidos que nenhum americano deve ser negado o acesso a serviços financeiros por causa de suas crenças, filiações ou visões políticas protegidas constitucional ou estatuticamente, e para garantir que o desbanque politizado ou ilegal não seja usado como uma ferramenta para inibir tais crenças, afiliações ou visões políticas. As decisões bancárias devem ser feitas com base em análises individualizadas, objetivas e baseadas em risco. Sec. 3. Definições. (a) O termo ``desbancamento político ou ilegal'' refere- se a um ato de um banco, associação de poupança, união de crédito ou outro prestador de serviços financeiros para restringir, direta ou indiretamente, o acesso a contas, empréstimos ou outros produtos bancários ou serviços financeiros de qualquer cliente ou potencial cliente, ou modificar negativamente as condições de acesso a, ou diretamente ou indiretamente, com base nas crenças políticas ou religiosas do cliente ou potencial cliente, ou com base nas atividades comerciais legais do cliente ou potencial cliente que o prestador de serviços financeiros discorda ou desfavorece por razões políticas.

(b) O termo ``Reguladores bancários federais'' refere- se à Administração de Pequenas Empresas (SBA) e às agências membros federais do Conselho de Supervisão da Estabilidade Financeira com autoridade de supervisão e regulação sobre bancos, associações de poupança ou cooperativas de crédito. Sec. 4. Remover o Risco de Reputação e Desbanque Politizado ou Ilicito. (a) Dentro 180 dias a contar da data desta ordem, cada regulador bancário federal apropriado deve, na maior medida permitida pela lei, remover o uso de risco de reputação ou conceitos equivalentes que possam resultar em desbancamento politizado ou ilegal, bem como quaisquer outras considerações que possam ser usadas para se envolver nesses desbancamento, dos seus documentos de orientação, manuais e outros materiais (exceto regulamentos existentes ou outros materiais que exijam a elaboração de regras de aviso e comentários) usados para regular ou examinar instituições financeiras sobre as quais têm jurisdição. A remoção desses conceitos será deixada clara por cada regulador bancário federal apropriado através de orientações formais para os seus examinadores. Os reguladores bancários federais também devem considerar a revogação ou alteração de regulamentos existentes, em consonância com a lei aplicável, para eliminar ou alterar quaisquer regulamentos que possam resultar em desbanqueamento politizado ou ilegal e para garantir que a reputação de qualquer empresa ou indivíduo regulamentado seja considerada para fins regulamentares, de supervisão, bancários ou de execução apenas na medida necessária para alcançar uma avaliação baseada em riscos razoável e apolítico.

(b) O SBA deve, dentro 60 dias a contar da data desta ordem, dar aviso a todas as instituições financeiras com as quais ele garante empréstimos sob seus programas de empréstimos, exigindo que cada instituição financeira que esteja sujeita à jurisdição e supervisão do SBA: (i) dentro 120 dias a partir da data desta ordem, faz esforços razoáveis para identificar e reinstalar quaisquer clientes anteriores da instituição ou de quaisquer subsidiárias negadas de serviço através de uma ação de desbancar politizada ou ilegal em violação de um requisito legal ou regulamentar sob a seção 7 (a) da Lei sobre Pequenas Empresas ( 15 U.S.C. 636 ) ou qualquer requisito de um Manual de Procedimentos Operacionais Padrão ou Aviso de Política relacionado a um programa ou função do Escritório de Acesso de Capital, com aviso da reinstalação enviada à vítima;.

(ii) dentro 120 dias a contar da data desta ordem, identifica todos os potenciais clientes que negaram o acesso a serviços financeiros prestados pela instituição financeira ou por qualquer subsidiária através de uma ação de debanking politizada ou ilegal em violação de um requisito legal ou regulamentar sob a seção 7 (a) do Small Business Act ou qualquer requisito de um Manual de Procedimentos Operacionais Padrão ou Aviso de Política relacionado a um programa ou função do Escritório de Acesso de Capital, e fornece aviso a cada vítima aconselhando sobre o acesso negado e a opção renovada para se envolver em tais serviços previamente negados; e (iii) dentro 120 dias a contar da data desta ordem, identifica todos os clientes potenciais negados acesso a serviços de processamento de pagamento fornecidos pela instituição financeira ou por qualquer subsidiária através de uma ação de debanking politizada ou ilegal em violação de um requisito legal ou regulamentar sob a seção 7 (a) do Small Business Act ou qualquer requisito de um Manual de Procedimentos Operacionais Padrão ou Aviso de Política relacionado a um programa ou função do Escritório de Acesso de Capital, e fornece aviso a cada vítima aconselhando o acesso negado e a opção renovada para participar em tais serviços previamente negados.

Sec. 5. Examinando o Debanking Politizado ou Ilicito. (a) Dentro 180 dias a contar da data desta ordem, o Secretário do Tesouro, em consulta com o Assistente do Presidente da Política Económica, deve desenvolver uma estratégia abrangente para outras medidas para combater atividades de debanking politizadas ou ilícitas de reguladores financeiros e instituições financeiras em todo o Governo Federal, incluindo a consideração de opções legislativas ou regulamentares para eliminar tal debanking. (b) Dentro 120 dias a contar da data desta ordem, cada regulador bancário federal deve realizar uma revisão para identificar instituições financeiras sujeitas à sua jurisdição que tenham tido quaisquer políticas anteriores ou atuais, formais ou informais, ou.

práticas que exigem, incentivam ou influenciam de outra forma tal instituição financeira para se envolver em desbanque politizado ou ilegal e para tomar medidas correctivas adequadas, na medida autorizada e coerente com a lei aplicável, incluindo cobrar multas, emitir decretos de consentimento ou impor outras medidas disciplinares contra qualquer instituição financeira sujeita à jurisdição de tal regulador bancário federal que tal regulador bancário federal descubra ter envolvido em desbanque politizado ou ilegal que viole a lei aplicável (incluindo seção 5 da Lei da Comissão Federal de Comércio ( 15 U.S.C. 45 ), seção 1031 da Lei de Proteção Financeira do Consumidor ( 12 U.S.C. 5531 ) e a Lei de Igualdade de Crédito). (c) Dentro 180 dias a contar da data desta ordem, os reguladores bancários federais devem rever seus dados de supervisão e queixa atuais para identificar qualquer instituição financeira que tenha se empenhado em debancar ilegalmente com base na religião e, se tal instituição financeira não for capaz de obter conformidade no sentido de 15 U.S.C. 1691 e 1691 e( g), encaminhar tais assuntos ao Procurador- Geral para uma ação civil apropriada, conforme apropriado. Sec. 6. Provisões Gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma:.

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executivo, ou o seu chefe; ou (ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas com propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de apropriações. (c) Esta ordem não tem por objetivo, e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável em direito ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa. (d) Os custos para a publicação desta ordem serão suportados pela Administração de Pequenas Empresas. [FR Doc. 2025 - 15341 Arquivo 8 - 11 - 25; 11: 15 am] Código de faturamento 8026 - 09 - P.