Registro Federal, Volume 90 Edição 124 (Marte, Julho) 1, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 124 (Marte, Julho) 1, 2025 )] [Regras propostas] [Páginas 28534 - 28540 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12082 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO TRANSPORTE Administração de Segurança de Materiais Perigosos e Pipeline. 49 Peças CFR 107, 171, 172, e 173.

[Documento Não. PHMSA-. 2025 - 0105 (HM- 268 Q)] RIN 2137 - AG 19 Materiais perigosos: Permitir que as agências de certificação de fogos de artifício (FCA) aprovem fogos de artifício profissionais AGÊNCIA: Administração de Segurança de Materiais Peligrosos e Pipeline (PHMSA), Departamento de Transportes (DOT).

ACÇÃO: Notificação de regulação proposta (NPRM). -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Este NPRM propõe expandir a autoridade da Agência de Certificação de Fogos de Fogo (FCA) para aprovar fogos de artifício construídos para o APA 87 - 1 Um padrão para incluir os fogos de artifício construídos para o APA 87 - 1 B e APA 87 - 1 Padrões C. A PHMSA também está propondo rever seus regulamentos processuais para facilitar novas autorizações FCA. Estas ações propostas visam agilizar o processo de aprovação de fogos de artifício da PHMSA e proporcionar à indústria flexibilidade regulamentar. DATAS: Os comentários devem ser recebidos em ou antes de setembro 2, 2025.

ADRESSÓRIOS: Você pode enviar comentários identificados pelo Número de Drecket PHMSA- 2025 - 0105 usando qualquer um dos seguintes métodos: E- Gov Web: Este site permite ao público inserir comentários sobre qualquer aviso Federal de Registro emitido por qualquer agência. Siga as instruções on-line para enviar comentários. Correio: Sistema de Gerenciamento de Cadernos: EUA Departamento de Transporte, 1200 New Jersey Avenue SE, edifício oeste Planta Baixa, Quarto W 12 - 140, Washington, DC 20590 - 0001. Entrega de Mão: EUA Sistema de gestão de acoplamentos DOT: Edifício Oeste Planta Baixa, Sala W 12 - 140, 1200 Nova Jersey Avenue SE, entre 9 às manhãs e 5 p.m., de segunda a sexta- feira, exceto feriados federais. Fax: 1 - 202 - 493 - 2251. Instruções: Por favor, inclua o número de dota PHMSA- 2025 - 0105 no início dos seus comentários. Se você enviar seus comentários por correio, envie duas cópias. Se desejar receber confirmação de que o PHMSA recebeu seus comentários, inclua um cartão postal carimbado auto- endereçado. Os usuários da Internet podem enviar comentários em Nota: Os comentários são publicados sem alterações ou edições para incluindo quaisquer informações pessoais fornecidas. Há uma declaração de privacidade publicada no Ato de Privacidade: De acordo com 5 U.S.C. 553 (c), o DOT solicita comentários do público para informar seu processo de elaboração de regras. O DOT publica estes comentários, sem editar, incluindo quaisquer informações pessoais que o comentarista fornece, para conforme descrito no sistema de aviso de registros (DOT/ ALL- 14 FDMS), que pode ser revisado em Informações confidenciais de negócios: Informações confidenciais de negócios (CBI) são informações comerciais ou financeiras que são tratadas como privadas pelo seu proprietário. Sob a Lei da Liberdade de Informação (FOIA, 5 U.S.C. 552 ), o CBI está isento de divulgação pública. É importante que você designe claramente os comentários enviados como CBI se: seus comentários responsivos a este documento contiverem informações comerciais ou financeiras que são normalmente tratadas como privadas; você realmente trata tais informações como privadas; e seu comentário é relevante ou responsivo a este aviso. Você pode pedir ao PHMSA que forneça tratamento confidencial à informação que você forneça à agência, tomando as seguintes medidas: ( 1 ) marcar cada página da submissão original do documento contendo CBI como "`Confidental''; ( 2 ) enviar PHMSA, juntamente com o documento original, uma segunda cópia do documento original com o CBI deletado; e ( 3 ) explica por que a informação que você está enviando é CBI. As submissões que contêm CBI devem ser enviadas para T. Glenn Foster, Divisão de Normas e Regulamentação, Administração de Segurança de Materiais Peligrosos e Pipeline (PHMSA), 2 Nível, 1200 New Jersey Avenue SE,.

Washington, DC 20590 - 0001, ou por e- mail em [email protected]. Qualquer material que a PHMSA receber não seja especificamente designado como CBI será colocado na ficha pública. Docket: Para o acesso ao docket para ler documentos de fundo ou comentários recebidos, vá para Siga as instruções on-line para acessar a ficha. Alternativamente, você pode rever os documentos pessoalmente no endereço da rua listado acima. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: T. Glenn Foster, Chefe da Revisão e Reinvenção Regulamentares, Divisão de Normas e Regulamentação, 1200 New Jersey Avenue SE, Washington, DC 20590, ou por e- mail em [email protected]. A indústria pirotécnica depende de uma cadeia de suprimentos logística global composta principalmente por fabricantes de fogos de artifício estrangeiros e importadores nacionais, varejistas, distribuidores e consumidores. O Regulamento de Materiais Perigosos (HMR) exige que antes de ser transportado para, para fora e para todo o país, todos os explosivos sejam classificados, aprovados e emitidos um número de aprovação de classificação DOT (i.e., número EX) pelo PHMSA, ou-- para fogos de artifício apenas para o consumidor-- um número de certificação de agência de fogos de artifício (FCA) aprovado pelo DOT (i.e., número FC). O número EX ou o número FC é um identificador único que indica que um dispositivo de fogos de artifício foi classificado e aprovado para transporte para, para fora e para todo os Estados Unidos. Os FCAs estão atualmente autorizados a emitir números de FC para fogos de artifício de consumo sob American Pyrotechnics Association (APA) 87 - 1 Um padrão. Neste NPRM, o PHMSA propõe expandir esta autorização além dos fogos de artifício de consumo projetados e fabricados de acordo com o APA 87 - 1 Um padrão. Sob esta proposta, o PHMSA e os FCA continuariam a aplicar o mesmo padrão na revisão do projeto e materiais dos fogos de artifício sob o APA 87 - 1 padrão, que é dividido em três componentes--APA 87 - 1 A (Norma para a construção, classificação, aprovação e transporte de fogos de artifício de consumo), APA 87 - 1 B (Norma para construção, classificação, aprovação e transporte de fogos de artifício) e APA 87 - 1 C (Norma para a Construção, Classificação, Aprovação e Transporte da Indústria de Entretenimento e Pirotecnia Técnica (EI& T)).\ 1 \ PHMSA está propondo que os AFCs certifiquem a conformidade para cada um dos três componentes, em vez de apenas para fogos de artifício de consumo (ver APA 87 - 1 A). Esta revisão permitiria aos fabricantes de fogos de artifício a flexibilidade de escolher entre pagar as AFC para revisão e certificação aceleradas, ou depender do processo de aprovação gratuito, mas às vezes mais longo. ---------------------------------------------------------------------------------------.

\ 1 \ Estes padrões são atualmente incorporados por referência no Sec. 171.7 do HMR. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A PHMSA também está propondo revisar os regulamentos processuais referentes às novas autorizações da FCA. Estas ações propostas ajudariam a agilizar o processo de aprovação de fogos de artifício da PHMSA e proporcionariam à comunidade regulamentada flexibilidade na busca de autorização para o transporte de exibição e pirotécnica técnica. Para acomodar a expansão das aprovações de fogos de artifício sob todas as três partes do APA 87 - 1 padrão, PHMSA está propondo edições para Peças 107, 171, 172, e 173. Em Parte 107, PHMSA está propondo rever Sec. 107.402 para fazer referência a todas as três partes do APA 87 - 1. Em Parte 171, PHMSA está propondo rever a definição para ``número de CF'' na Parte 172, PHMSA está propondo adicionar uma nova Provisão Especial 200 para afirmar que os fogos de artifício podem ser certificados para transporte por uma agência de certificação de fogos de artifício aprovados pelo DOT, de acordo com as disposições do Sec. 173.65. O PHMSA também está propondo a revisão de três entradas no Sec. 172.101 Mesa de Materiais Peligrosos (HMT) para referência à Provisão Especial revista 200 e propondo uma emenda conforme ao Sec. 172.320 ``Explosive dangerous material''' Finalmente, em Parte 173, PHMSA está propondo rever Sec. 173.64 ``Exceções para Divisão 1.3 e 1.4 fogos de artifício'' para disposições de referência aplicáveis às FCA's e revise Sec. 173.65 ``Exceções para Divisão 1.4 G fogos de artifício de consumo'' para retirar o título ``Excepções para Divisão 1.3 G ou G 1.4 Certificação de fogos de artifício G por uma Agência de Certificação de Fogos de artifício '' e facilitar a aprovação de fogos de artifício profissionais por parte das AFC. A PHMSA não espera que as revisões propostas tenham qualquer impacto adverso na segurança. II. Análise e Avisos Regulamentares. Esta regra proposta é publicada sob a autoridade do Secretário de Transportes estabelecida nas Leis Federales de Transporte de Materiais Peligrosos ( 49 U.S.C. 5101 e seguintes) e delegado no Administrador do PHMSA de acordo com 49 CFR 1.97.

B. Ordem executiva 12866; Planejamento e Revisão Regulamentares. Ordem Executiva (E.O.) 12866 (``Planeamento e revisão regulamentar'),\ 2 \ como implementado pela Ordem DOT 2100.6 B (``Políticas e Procedimentos para a Regulação''), requer que as agências regulem da ``uma forma mais econômica'' para fazer uma ``determinação razoável de que os benefícios do regulamento pretendido justificam seus custos'' e para desenvolver regulamentos que ``impõem o menor peso sobre a sociedade'''. 2100.6 B especifica que as regulamentações devem geralmente ``não ser emitidas a menos que se espere que os seus benefícios excedam os seus custos'''. Ao chegar a essas conclusões, E. O. 12866 requer que as agências considerem " ambas as medidas quantificáveis... e medidas qualitativas de custos e benefícios que são difíceis de quantificar" e "" maximizar benefícios líquidos.... a menos que um estatuto exija outra abordagem regulamentar". E. O. 12866 também requer que ``agencias devem avaliar todos os custos e benefícios das alternativas regulamentares disponíveis, incluindo a alternativa de não regular.'' Ordem DOT 2100.6 B ordena que a PHMSA e outras Administrações Operacionais devem geralmente escolher a alternativa reguladora "menos onerosa que alcança os objetivos relevantes" a menos que seja exigida pela lei ou uma necessidade de segurança convicta. ------------------------------------------------------------------------------------------- \ 2 \ 58 FR 51735 (Oct. 4, 1993 ). ---------------------------------------------------------------------------. E. O. 12866 e Ordem DOT 2100.6 B também requer que a PHMSA submeta ""ações regulatórias significativas"" ao Escritório de Informação e Assuntos Regulamentares (OIRA) no Escritório Executivo do Escritório de Gestão e Orçamento do Presidente (OMB) para revisão. Esta regra proposta é uma ação reguladora não significativa, de acordo com E.O. 12866; também não designou esta regra como uma "regra maior" como definida pela Lei de Revisão do Congresso ( 5 U.S.C. 801 e seguintes.). A PHMSA cumpriu com E.O. 12866 como implementado pela Ordem DOT 2100.6 B e fez uma determinação preliminar de que esta regra proposta resultaria em economia de custos, fornecendo à indústria mais opções para o processamento acelerado de exibição e fogos de artifício técnicos. A PHMSA espera que essas economias de custos também resultem em custos reduzidos para o público para quem essas entidades geralmente transferem uma parte dos seus custos de conformidade. C. Ordem executiva 14192 e 14219. Esta regra proposta, se finalizada como proposta, é esperada para ser uma E.O. 14192 ação desregulatória.\ 3 \ PHMSA.

procura dados que seriam úteis para gerar uma estimativa das economias de custos a partir desta regra. As estimativas iniciais da PHMSA são que os custos totais da regra na comunidade regulamentada seriam inferiores a zero. Esta regra proposta também não implica nenhum dos fatores identificados na seção 2 (a) de E.O. 14219 indicativo de uma regulação que é ``ilegais... [ou] que minam[s] o interesse nacional.' \ 4 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 3 \ 90 FR 9065 (Jan. 31, 2025 ). \ 4 \ 90 FR 10583 (Feb. 19, 2025 ). ---------------------------------------------------------------------------.

D. Ordens Executivas relacionadas com a Energia 13211, 14154, e 14156. O Presidente declarou em E.O. 14156 (``Declarando uma emergência energética nacional'') \ 5 \ uma emergência nacional para abordar a capacidade de produção, transporte, refinamento e geração inadequados de desenvolvimento energético dos Estados Unidos. Da mesma forma, E.O. 14154 (``Descarregando a Energia Americana'') \ 6 \ afirma uma política federal para libertar energia americana, seguindo o acesso a abastecimentos abundantes de energia confiável e acessível a partir (entre outros) da remoção de `` sobrecarga indevida[ s]'' na identificação, desenvolvimento ou uso de recursos energéticos domésticos, como fabricantes de fogos de artifício da PHMSA- jurisdição e FCA. PHMSA considera preliminarmente que esta regra proposta é consistente com cada E.O. 14156 e E.O. 14154 porque não impõe novos encargos no transporte de energia ou produtos relacionados com a energia. \ 5 \ 90 FR 8353 (Jan. 29, 2025 ). \ 6 \ 90 FR 8353 (Jan. 29, 2025 ). ---------------------------------------------------------------------------.

Esta regra proposta não é uma "ação significativa de energia" sob E.O. 13211 (``Acções relativas a regulamentos que afetam significativamente a fonte de energia, distribuição ou uso''),\ 7 \ que exige que as agências federais preparem uma Declaração de Efeitos Energéticos para qualquer "ação significativa de energia". Porque esta regra proposta não é uma ação significativa sob E.O. 12866, não teria um efeito adverso significativo sobre o fornecimento, distribuição ou uso de energia, como discutido mais adiante no RIA; OIRA não designou esta regra proposta como uma ação energética significativa. ----------------------------------------------------------------------------------------- \ 7 \ 66 FR 28355 (Maio) 22, 2001 ). ---------------------------------------------------------------------------. E. Ordem Executiva 13132: Federalismo.